ESTATUTO

cssocie-se

 

ESTATUTO DA ANPF

 

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PRESERVAÇÃO FERROVIÁRIA – ANPF

CNPJ nº 04.454.741/0001-01

Entidade de Utilidade Pública

Sede: Estação Ferroviária de Sabaúna – Praça dos Expedicionários nº 87, Distrito de Sabaúna – Município de Mogi das Cruzes – SP – CEP 08850-050

 

  1. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
    1. / ATA DE CONVOCAÇÃO E REALIZAÇÃO

 

Conforme edital de convocação 02-2026 de 24 de abril de 2026, em anexo II, aos 11 dias do mês de maio do ano de 2026, às 19h00, em primeira convocação, e às 19h15, em segunda convocação, realizou-se a Assembleia Geral Extraordinária da Associação Nacional de Preservação Ferroviária – ANPF, na sede da entidade, localizada na Estação Ferroviária de Sabaúna, Praça dos Expedicionários nº 87, Distrito de Sabaúna, Município de Mogi das Cruzes/SP, devidamente convocada nos termos do Estatuto Social, com a finalidade específica de discutir e deliberar sobre a aprovação do novo Estatuto Social da entidade, bem como sobre outros assuntos correlatos constantes da ordem do dia.

 

  1. SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PRESERVAÇÃO FERROVIÁRIA – ANPF – REVISÃO 2026

 

  1. I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO, FINALIDADES E DURAÇÃO

 

Art. 1º A Associação Nacional de Preservação Ferroviária, doravante denominada simplesmente ANPF ou ASSOCIAÇÃO, é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, sem caráter corporativo ou partidário, regida pelo presente Estatuto Social e pela legislação aplicável, com sede na Estação Ferroviária de Sabaúna, situada à Praça dos Expedicionários nº 87, Distrito de Sabaúna, Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, CEP 08850-050, com prazo de duração indeterminado.

Art. 2º A ASSOCIAÇÃO reunirá pessoas físicas e jurídicas interessadas em assuntos ferroviários, culturais, históricos, museológicos e patrimoniais.

Art. 3º A ASSOCIAÇÃO tem por objetivo social principal o desenvolvimento das atividades enquadradas no CNAE 91.02-3/01 – Atividades de museus, atuando como entidade mantenedora de museu ferroviário, com as seguintes finalidades:

I – Promover a conservação, preservação, salvaguarda, pesquisa, restauração, recuperação e difusão do patrimônio histórico, cultural, técnico e ferroviário, material e imaterial;

II – Obter, receber, preservar, restaurar e recuperar bens móveis e imóveis de interesse ferroviário, inclusive locomotivas, vagões, equipamentos, documentos e edificações históricas;

III – Organizar, manter e administrar museu ferroviário aberto ao público, com fins culturais, educativos, turísticos e de lazer;

IV – Desenvolver, operar e apoiar atividades ferroviárias de caráter histórico, cultural, turístico ou recreativo, inclusive estradas de ferro turísticas ou de lazer, observada a legislação aplicável;

V – Desenvolver atividades enquadradas nos CNAEs secundários:

a) 94.30-8/00 – Associações culturais e sociais, promovendo ações culturais, sociais e educativas;

b) 82.30-0/01 – Organização de eventos, realizando exposições, mostras, encontros, seminários, debates, feiras e eventos culturais e educativos;

c) 85.99-6/04 – Cursos e oficinas livres, promovendo cursos, oficinas, treinamentos, palestras e atividades educativas não formais;

d) 90.02-7/01 – Atividades de restauração de obras de arte, aplicável à restauração de bens culturais, históricos e ferroviários integrantes ou destinados ao acervo museológico;

e) 49.21-2/01 – Transporte ferroviário de passageiros, com vistas à valorização, difusão e preservação do patrimônio ferroviário nacional. As operações previstas neste artigo não se caracterizam como serviço público regular de transporte de passageiros, nem se confundem com transporte urbano ou intermunicipal de uso cotidiano, sendo realizadas exclusivamente para fins culturais, turísticos, educativos ou comemorativos. Poderá ser cobrada contribuição, ingresso ou taxa de participação dos usuários, destinada exclusivamente à manutenção das atividades institucionais, do acervo ferroviário e da infraestrutura operacional, vedada qualquer distribuição de resultados, sobras ou dividendos a associados ou dirigentes;

f) Todas as atividades acima descritas devem estar relacionadas à preservação do patrimônio histórico e cultural ferroviário.

VI – Captar recursos materiais, financeiros e humanos, inclusive por meio de leis de incentivo à cultura, convênios, termos de fomento, patrocínios, doações e parcerias públicas ou privadas;

VII – Celebrar convênios, acordos, termos de cooperação, parcerias e instrumentos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VIII – Editar, produzir e divulgar publicações, materiais educativos, técnicos, institucionais e promocionais;

IX – Promover a interlocução entre a sociedade civil, o poder público e entidades culturais e ferroviárias;

X – Estimular o intercâmbio de experiências e informações com associações congêneres;

XI – Desenvolver ações de impacto social, cultural e educativo junto às comunidades onde atuar;

XII – Utilizar, mediante autorização ou convênio, bens ferroviários de propriedade pública ou privada para fins culturais, museológicos e educativos.

Parágrafo único. A ASSOCIAÇÃO não distribui entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores quaisquer excedentes operacionais, dividendos ou parcelas de seu patrimônio, aplicando integralmente seus recursos na consecução de seus objetivos sociais.

Art. 4º No desenvolvimento de suas atividades, a ASSOCIAÇÃO observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, não fazendo qualquer discriminação de raça, cor, gênero, orientação sexual, origem, condição social ou religião, nos termos da Lei nº 9.790/1999.

Art. 5º A ASSOCIAÇÃO poderá instituir Regimento Interno, aprovado pela Assembleia Geral, para disciplinar seu funcionamento.

 

  1. II – DO PATRIMÔNIO

Art. 6º O patrimônio da ASSOCIAÇÃO será constituído por contribuições dos associados, doações, subvenções públicas ou privadas, recursos de convênios, patrocínios, receitas de eventos, cursos e atividades institucionais, bem como por bens móveis e imóveis adquiridos ou recebidos.

Parágrafo único. A prestação de contas será submetida ao Conselho Fiscal e divulgada aos associados, observada a legislação aplicável.

 

  1. III – DOS ASSOCIADOS

Art. 7º O quadro associativo será composto por sócios fundadores, efetivos, colaboradores e beneméritos.

§1º São sócios fundadores os que participaram da Assembleia de Constituição realizada em 03 de março de 2001.

§2º São sócios efetivos os que ingressarem posteriormente mediante inscrição aprovada.

§3º São sócios colaboradores aqueles que prestem serviços voluntários regulares.

§4º São sócios beneméritos as pessoas físicas ou jurídicas que prestarem relevante apoio à ASSOCIAÇÃO.

§5º Para fins de participação deliberativa, consideram-se sócios ativos os sócios fundadores e efetivos que estejam adimplentes, em pleno gozo de seus direitos estatutários e sem suspensão regularmente aplicada nos termos deste Estatuto.

 

  1. IV – DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 8º São deveres comuns a todas as categorias de sócios, quando aplicáveis à respectiva categoria:

a) Defender os interesses da ASSOCIAÇÃO, bem como zelar pela observância do disposto no Estatuto Social e nas normas fixadas pela Assembleia Geral e pela Diretoria;

b) Renunciar à prática de atividades contrárias às finalidades da ASSOCIAÇÃO;

c) Manter-se adimplente com as contribuições associativas aplicáveis, participar das Assembleias convocadas pela Diretoria e manter conduta compatível com os objetivos institucionais da ASSOCIAÇÃO;

d) Comunicar à secretaria da ASSOCIAÇÃO alteração de endereço, telefone, e-mail ou outro meio de contato cadastrado.

§1º A contribuição ordinária de manutenção dos sócios ativos fica fixada em R$ 30,00 (trinta reais) mensais, conforme definido pela Diretoria e referendado pelo presente Estatuto, sem prejuízo de contribuições extraordinárias que venham a ser aprovadas nos termos estatutários.

§2º A contribuição mensal prevista no parágrafo anterior poderá ser corrigida anualmente por índice oficial de inflação, preferencialmente o IPCA/IBGE ou outro índice oficial que venha a substituí-lo ou que seja formalmente adotado pela Diretoria, mediante comunicação aos associados.

§3º A inadimplência não importará exclusão automática, devendo ser observado o procedimento formal, com notificação, oportunidade de regularização, direito de defesa e recurso, nos termos do art. 57 do Código Civil e deste Estatuto.

Art. 9º Os Diretores que não comparecerem sucessivamente a 03 (três) reuniões mensais ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas da Diretoria, sem motivo relevante, poderão ter seus cargos declarados disponíveis por decisão da Assembleia Geral, mediante deliberação tomada por 3/4 (três quartos) dos sócios presentes, assegurada prévia comunicação e oportunidade de manifestação do interessado.

§1º Da decisão tomada pela Assembleia caberá pedido de reconsideração ou recurso, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação ao Diretor da decisão tomada.

§2º A substituição do cargo declarado vago será efetuada de acordo com o disposto no art. 32.

Art. 10 É vedado a todo e qualquer sócio, bem como aos administradores, tomar parte, em nome da ASSOCIAÇÃO, em quaisquer manifestações estranhas aos interesses da ASSOCIAÇÃO, especialmente de caráter político-partidário, religioso, discriminatório ou incompatível com suas finalidades estatutárias.

Art. 11 A Assembleia Geral poderá aplicar penalidades, inclusive suspensão ou exclusão dos quadros sociais, a qualquer sócio, inclusive fundador, sempre mediante justa causa, procedimento formal, decisão fundamentada, notificação, direito de defesa e recurso, nos termos do art. 57 do Código Civil, quando o sócio:

a) Praticar atos contrários às finalidades da ASSOCIAÇÃO;

b) Danificar propositalmente e comprovadamente o acervo da ASSOCIAÇÃO;

c) Utilizar indevidamente o nome da ASSOCIAÇÃO ou de seus associados;

d) Adotar procedimento inadequado nas dependências da ASSOCIAÇÃO;

e) Permanecer inadimplente com as contribuições associativas devidas, após notificação formal e concessão de prazo razoável para regularização ou justificativa;

f) Ausentar-se injustificadamente de 03 (três) Assembleias Gerais consecutivas, após notificação formal para regularização de sua participação ou apresentação de justificativa;

g) Descumprir de forma grave ou reiterada as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno ou das deliberações regularmente aprovadas pelos órgãos da ASSOCIAÇÃO.

§1º Qualquer sócio poderá apresentar reclamação por escrito à Diretoria contra outro sócio que tenha infringido este Estatuto ou os regulamentos internos.

§2º Recebida a reclamação ou constatada a irregularidade, a Diretoria poderá instaurar procedimento interno, notificando o sócio interessado por escrito, inclusive por carta registrada, e-mail com confirmação de recebimento, protocolo físico ou outro meio idôneo de comunicação.

§3º A notificação deverá indicar os fatos imputados, os dispositivos estatutários eventualmente violados e o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa escrita, regularização da situação ou justificativa.

§4º Na hipótese de inadimplência, a notificação deverá informar o valor em aberto, o período correspondente e o prazo para pagamento ou apresentação de justificativa, vedada a exclusão automática.

§5º Havendo risco ao acervo, à segurança, à imagem institucional ou ao funcionamento regular da ASSOCIAÇÃO, a Diretoria poderá determinar, de forma fundamentada, a suspensão preventiva do sócio até a decisão final, preservado o direito de defesa.

§6º Encerrada a instrução, a Diretoria elaborará relatório fundamentado e, quando entender cabível a suspensão ou exclusão, submeterá o caso à Assembleia Geral especialmente convocada ou à próxima Assembleia Geral, conforme a gravidade e urgência do caso.

§7º O sócio terá direito de se defender oralmente perante a Assembleia Geral antes da deliberação, pessoalmente ou por representante com procuração, sem prejuízo da defesa escrita já apresentada.

§8º A decisão da Assembleia Geral deverá ser registrada em ata e comunicada por escrito ao sócio interessado, indicando as razões da decisão e a penalidade aplicada.

§9º Da decisão caberá recurso ou pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação, a ser apreciado pela Assembleia Geral em sessão subsequente ou especialmente convocada, conforme previsto neste Estatuto.

§10º A falta de apresentação de defesa ou recurso no prazo previsto implicará aceitação da decisão administrativa no âmbito da ASSOCIAÇÃO, sem prejuízo dos direitos previstos em lei.

§11º A condição histórica de sócio fundador não impede a aplicação das penalidades previstas neste artigo, inclusive suspensão ou exclusão, desde que observados a justa causa, o contraditório, a defesa e o recurso.

Art. 12 A Assembleia Geral poderá destituir o Diretor que tiver atividade não condizente com o Estatuto da ASSOCIAÇÃO, mediante deliberação fundamentada em Assembleia especialmente convocada, assegurada prévia comunicação e oportunidade de defesa, observado o art. 59 do Código Civil e o procedimento previsto neste Estatuto.

Parágrafo único. A substituição do Diretor destituído será efetuada de acordo com o disposto no art. 32.

Art. 13 São direitos dos sócios ativos, assim considerados os sócios fundadores e efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários:

a) Participar das Assembleias Gerais, com direito a voz e voto;

b) Votar e ser votado para qualquer cargo de direção e conselhos, inclusive para Presidente da Associação, observados os requisitos de elegibilidade previstos neste Estatuto;

c) Participar ativamente da vida da ASSOCIAÇÃO, apresentando ideias, sugestões ou projetos que entenderem de interesse social;

d) Participar das Assembleias Gerais;

e) Trazer sugestões para ampliar a atuação da ASSOCIAÇÃO;

f) Apresentar projetos e propostas à coordenação.

Art. 14 A condição de sócio fundador possui natureza histórica e será preservada como registro da participação do associado na constituição da ASSOCIAÇÃO, nos termos do art. 55 do Código Civil, que permite categorias associativas com vantagens especiais previstas no Estatuto.

§1º A preservação da condição histórica de sócio fundador não confere imunidade absoluta nem afasta o dever de cumprir este Estatuto, o Regimento Interno, as deliberações regularmente aprovadas e as obrigações aplicáveis aos sócios ativos.

§2º O exercício dos direitos associativos do sócio fundador, inclusive votar, ser votado, ocupar cargos, participar de deliberações e usufruir benefícios estatutários, dependerá de sua adimplência, conduta compatível com os objetivos da ASSOCIAÇÃO e pleno gozo dos direitos sociais.

§3º O sócio fundador poderá ser suspenso ou excluído nas mesmas hipóteses aplicáveis aos demais associados, sempre mediante justa causa, procedimento formal, notificação, direito de defesa e recurso, nos termos do art. 57 do Código Civil e deste Estatuto.

§4º Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, salvo nos casos e pela forma previstos na lei ou neste Estatuto, em conformidade com o art. 58 do Código Civil.

Art. 15 São direitos dos sócios colaboradores:

a) Adentrar a ASSOCIAÇÃO com o intuito de colaborar em atividades que esta desenvolva, desde que devidamente autorizado pela direção da ASSOCIAÇÃO e cientificada a direção da mesma;

b) Fazer constar seu nome e endereço no controle de mala direta da ASSOCIAÇÃO;

c) Isenção ao pagamento da contribuição mensal ordinária, salvo deliberação específica da Assembleia Geral ou alteração estatutária posterior.

Art. 16 São direitos dos sócios beneméritos:

a) Apresentar projetos subvencionados, patrocínios, recursos financeiros, estudos e pesquisas;

b) Indicar trabalhos realizados pela ASSOCIAÇÃO em concursos públicos e privados;

c) Divulgar a ASSOCIAÇÃO na imprensa de modo geral.

Art. 17 São deveres dos sócios fundadores:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e acatar as decisões emanadas da Assembleia Geral;

b) Participar das reuniões convocadas e cumprir as incumbências que tiverem aceitado em prol da ASSOCIAÇÃO;

c) Manter atualizados seus endereços e meios de contato na secretaria da ASSOCIAÇÃO;

d) Designar representante para integrar coordenações e comparecer às Assembleias, na forma do art. 22, parágrafo único, do presente Estatuto;

e) Participar ativamente com a prestação de serviços voluntários à ASSOCIAÇÃO, mediante solicitação da Diretoria da entidade quando justificada tal necessidade;

f) Manter em dia o pagamento da contribuição mensal ordinária de R$ 30,00 (trinta reais), corrigível anualmente nos termos do art. 8º, §2º, bem como de outras contribuições estatutariamente aprovadas.

Art. 18 São deveres dos sócios efetivos:

a) Acatar as diretrizes das Assembleias;

b) Respeitar os dispositivos estatutários e o Regimento Interno;

c) Manter rigorosamente em dia o pagamento da contribuição mensal ordinária de R$ 30,00 (trinta reais), corrigível anualmente nos termos do art. 8º, §2º, bem como de outras contribuições estatutariamente aprovadas.

 

  1. V – DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 19 A ASSOCIAÇÃO será administrada por:

a) Assembleia Geral;

b) Diretoria;

c) Conselho Fiscal.

Art. 20 Não serão passíveis de remuneração, bonificação, distribuição de lucros ou qualquer outra forma de vantagem pecuniária, por parte da ASSOCIAÇÃO, os membros do Conselho e da Diretoria pelo exercício de suas funções estatutárias.

 

  1. VI – DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 21 A Assembleia Geral é o poder soberano da ASSOCIAÇÃO, sendo constituída pelos sócios ativos, em gozo de seus direitos estatutários.

Art. 22 As Assembleias Gerais Ordinárias realizar-se-ão nos quatro meses seguintes ao término do exercício fiscal, e as Extraordinárias, sempre que houver necessidade.

Parágrafo único. Os sócios fundadores, beneméritos ou efetivos poderão ser representados nas Assembleias por outro sócio mediante procuração com firma reconhecida, apresentada à Diretoria da ASSOCIAÇÃO até a data da realização da respectiva Assembleia. Nas Assembleias será permitido a cada sócio representar no máximo 02 (dois) sócios ausentes.

Art. 23 As Assembleias Gerais serão instaladas pelo(a) Presidente ou, na ausência deste(a), pelo(a) Vice-Presidente, que imediatamente procederá à eleição do(a) presidente da mesa. Este(a), por sua vez, indicará um(a) secretário(a).

Art. 24 A composição da primeira Diretoria e do Conselho Fiscal se dará inicialmente em 04 (quatro) anos e, posteriormente, a cada 05 (cinco) anos para a Diretoria, e 05 (cinco) anos respectivamente, para o Conselho Fiscal, através de Assembleia Geral Ordinária, preservadas as disposições históricas constantes deste Estatuto.

Art. 25 As Assembleias Gerais tratarão exclusivamente dos assuntos para os quais forem convocadas, em especial para deliberar sobre o Relatório Anual e a prestação de contas da Diretoria.

Art. 26 As Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por fax, telegrama, telex, meio eletrônico, aviso colocado em lugar visível na sede, carta dirigida a todos os associados ou publicação em jornal de reconhecida circulação.

Parágrafo único. Quando da convocação, deverá ser destacada a Ordem do Dia, relacionando especificamente os assuntos.

Art. 27 A Assembleia Geral Extraordinária se reunirá, em primeira convocação, com a maioria simples do quadro social e, em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após, com qualquer número de sócios presentes.

§1º Será exigida a presença de um terço dos associados para deliberar sobre questões que envolvam a essência dos objetivos sociais ou que devam decidir sobre alienações de bens ou alterações do Estatuto.

§2º Da Ordem do Dia da Assembleia Geral Extraordinária constarão necessariamente as seguintes matérias:

a) Aprovação do relatório e da prestação de contas da Diretoria, após o parecer da Auditoria contratada e do Conselho Fiscal;

b) Eleição dos Diretores, nos termos deste Estatuto;

c) Aprovação do Regimento Interno;

d) Escolha de uma firma de auditoria idônea para o exercício seguinte;

e) Discussões de assuntos de interesse da ASSOCIAÇÃO.

 

  1. VII – DA CONVOCAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS

Art. 28 A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada:

a) pelo Presidente da Associação;

b) por um terço dos membros da Diretoria;

c) pelo Conselho Fiscal;

d) por requerimento assinado por um quinto dos associados.

Art. 29 A Assembleia Geral Extraordinária, convocada pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou por um quinto dos associados, se instalará, em primeira convocação, com maioria simples do quadro social e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de sócios presentes, respeitado o disposto no §1º do art. 27.

Art. 30 A Assembleia Geral Extraordinária convocada por associados reunir-se-á com um terço dos signatários da convocação, em primeira convocação, e com qualquer número em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos.

Parágrafo único. Das Assembleias Gerais serão lavradas atas em livro próprio, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário e, no mínimo, por cinco sócios escolhidos dentre os presentes.

 

  1. VIII – DA DIRETORIA

Art. 31 Compete à Diretoria:

a) Dirigir a ASSOCIAÇÃO de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio e promover realizações de acordo com os arts. 2º, 3º, 5º, 6º e 7º;

b) Executar as deliberações tomadas pelas Assembleias Gerais, pelo Conselho Fiscal e pelo Conselho Permanente;

c) Apresentar ao Conselho Fiscal e ao Conselho Permanente relatórios e prestações de contas anuais ou quando solicitadas;

d) Apresentar à Assembleia Geral relatórios e prestações de contas anuais ou quando solicitadas;

e) Elaborar regulamentos com base neste Estatuto para melhor realização das atividades da ASSOCIAÇÃO;

f) Fixar, administrar e comunicar as contribuições a serem pagas pelos sócios ativos, observada a contribuição mensal ordinária de R$ 30,00 (trinta reais), com possibilidade de correção anual por índice oficial de inflação, preferencialmente o IPCA/IBGE ou outro índice oficial substituto ou adotado pela Diretoria;

g) Examinar propostas de ingresso de sócios beneméritos, bem como decidir sobre o ingresso dos sócios efetivos e colaboradores;

h) Ter um Diretor Adjunto para acompanhamento, auxílio e substituição em caso de vacância;

i) Fixar as atribuições dos novos cargos da Diretoria, nos termos do parágrafo único abaixo.

Parágrafo único. Todos os atos que importem em responsabilidade ou obrigação da ASSOCIAÇÃO, tais como escrituras de qualquer natureza, cheques, promissórias, letras de câmbio, ordens de pagamento, títulos de dívida em geral, contratos, inclusive os de empréstimos, e outros documentos não especificados, serão obrigatoriamente assinados:

a) Por dois diretores em conjunto, sendo um deles necessariamente o Diretor Financeiro ou o Vice-Presidente;

b) Com a anuência e visto do Diretor Presidente;

c) Poderão ser criados novos cargos, ou mesmo extintos alguns deles, a critério da Assembleia Geral.

Art. 32 O interessado em candidatar-se ao cargo de Diretor Presidente poderá apresentar, se eleito para tal, os seus colaboradores que constituirão a Diretoria e cujos nomes serão aprovados ou não pela Assembleia Geral.

§1º Os interessados em candidatar-se aos cargos de Diretores poderão também se organizar em chapa;

§2º Os interessados em candidatar-se, em ambos os casos, deverão ter atuação regular e currículo de atividades e realizações dentro dos objetivos da ASSOCIAÇÃO;

§3º No caso de candidatura individual e na constituída por chapa, a candidatura deverá ser registrada e ter seus nomes previamente aprovados pela Diretoria, a qual levará em conta os seguintes requisitos mínimos:

a) Já ser sócio da ASSOCIAÇÃO por período mínimo de 02 (dois) anos, exceto no ato da criação de nova Regional;

b) Estar em dia com o pagamento das contribuições mensais e demais obrigações estatutárias;

c) Ser residente no país em caráter permanente;

d) Ser maior de 18 (dezoito) anos;

e) O candidato a Diretor Presidente deverá ser sócio da ASSOCIAÇÃO há, no mínimo, 02 (dois) anos.

Art. 33 O mandato dos membros da Diretoria será, na primeira gestão, de 04 (quatro) anos e, nas demais, de 05 (cinco) anos, podendo haver reeleição por mais de uma vez.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o mandato da primeira Diretoria teve vigência até o mês de março de 2005, conforme previsto no art. 24.

Art. 34 Compete ao Diretor Presidente:

a) Representar a ASSOCIAÇÃO, em juízo e fora dele;

b) Coordenar e supervisionar a administração da entidade, procurando dar cumprimento a suas finalidades;

c) Convocar as Assembleias Gerais;

d) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

e) Assinar, juntamente com o(a) Diretor(a) Financeiro(a) e, no impedimento deste, com o(a) Vice-Presidente, os cheques e demais documentos necessários ao controle e desenvolvimento da ASSOCIAÇÃO;

f) Propor reforma do Estatuto à Assembleia Geral;

g) Apresentar as contas da ASSOCIAÇÃO para aprovação do Conselho Fiscal e depois dar ciência ao quadro social;

h) Propor a suspensão ou perda de direitos de qualquer dos associados, fundadores ou efetivos, quando houver causa substanciada, a qual será lavrada em ata e submetida ao procedimento previsto neste Estatuto, com decisão fundamentada e garantia de defesa e recurso;

i) Decidir, juntamente com o Diretor Financeiro, sobre os investimentos dos recursos da ASSOCIAÇÃO destacados para ações específicas;

j) Apreciar as decisões dos demais diretores, podendo aprová-las ou não, observadas as competências estatutárias da Diretoria e da Assembleia Geral;

k) Estimular e liderar a ASSOCIAÇÃO e sua Diretoria;

l) Promover a ASSOCIAÇÃO junto às instituições e entidades nacionais e estrangeiras;

m) Assinar, com o Diretor de Patrimônio e, no seu impedimento, com outro Diretor, os contratos de cessão de comodato, termos de permissão de uso e termos de doação de materiais ferroviários, imóveis e outros bens que forem cedidos à ASSOCIAÇÃO;

n) Implantar, organizar e administrar, juntamente com os demais Diretores, as estradas de ferro turístico-culturais.

Art. 35 Compete ao Vice-Presidente:

a) Coadjuvar o Presidente e substituí-lo nos casos de impedimento;

b) Celebrar convênios com órgãos financiadores e entidades congêneres em nome da ASSOCIAÇÃO, juntamente com o Presidente;

c) Em conjunto com o(a) Presidente, resolver sobre os interesses das pessoas físicas ou jurídicas em explorar o espaço da ASSOCIAÇÃO;

d) Contratar serviços e obras para a melhoria da ASSOCIAÇÃO, em conjunto com o(a) Presidente e mediante autorização do(a) Diretor(a) Financeiro(a), desde que observadas as normas de preservação ambiental, cultural e do acervo patrimonial histórico de bens móveis e imóveis.

Art. 36 São ainda atribuições do(a) Presidente ou Vice-Presidente:

a) Administrar a ASSOCIAÇÃO e adotar providências de caráter urgente e inadiável, em nome da entidade, submetendo-as posteriormente ao referendo da Diretoria, na primeira reunião ordinária subsequente;

b) Organizar e dirigir os serviços de secretaria;

c) Assinar correspondências da ASSOCIAÇÃO quando aquelas não envolverem questões financeiras ou administrativas;

d) Ter sob sua guarda os livros de atas das reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais, as correspondências, os documentos da secretaria e o arquivo da ASSOCIAÇÃO;

e) Receber e atender, na medida do possível, as reivindicações dos sócios.

Art. 37 Compete concorrentemente ao(à) Diretor(a) Financeiro(a):

a) Emitir recibos relativos a pagamentos das despesas da ASSOCIAÇÃO e ao recebimento de toda espécie;

b) Fornecer dados financeiros, de receita e despesas, para atuação do Conselho Fiscal;

c) Organizar e dirigir os serviços de tesouraria;

d) Assinar, juntamente com o(a) Presidente ou o(a) Vice-Presidente, os cheques e demais documentos financeiros da ASSOCIAÇÃO;

e) Ter sob sua guarda os cheques, cartões e demais documentos financeiros da ASSOCIAÇÃO;

f) Elaborar, semestralmente, orçamento e previsão de receita e despesas;

g) Elaborar, semestralmente, os balanços de receita e despesas;

h) Elaborar, com a Diretoria, as contas a serem submetidas ao Conselho Fiscal;

i) Elaborar, trimestralmente, balancetes discriminando detalhadamente os documentos de receita e despesas e demonstração do saldo de caixa em conjunto com o(a) Presidente;

j) Exercer a representação judicial e extrajudicial da ASSOCIAÇÃO para questões de âmbito financeiro, com poderes delegados pelo(a) Presidente, se verificada a impossibilidade de tal representação ser exercida pelo(a) Vice-Presidente.

Art. 38 Compete concorrentemente ao(à) Diretor(a) Administrativo(a):

a) Arrecadar as contribuições mensais dos sócios, as taxas e demais contribuições efetuadas à ASSOCIAÇÃO;

b) Secretariar as reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais;

c) Tratar da redação, secretaria, leitura e transcrição de atas, das correspondências, das comunicações aos sócios, bem como das demais atribuições correlatas;

d) Manter em dia o fichário dos sócios;

e) Cuidar do processo de admissão de novos sócios.

Art. 39 Compete ao(à) Diretor(a) Técnico(a):

a) A Diretoria Técnica deverá preferencialmente ser ocupada por sócio que tenha formação universitária nas áreas de engenharia civil, engenharia mecânica ou área correlata;

b) Providenciar e fiscalizar periodicamente as condições de linhas férreas, veículos, comunicações e todos os demais itens que existam e que de alguma maneira precisem ser fiscalizados e mantidos para o bom desempenho de todos os setores da ASSOCIAÇÃO, ficando sob sua responsabilidade direta a gerência das oficinas mecânicas de restauração e conservação de bens móveis e imóveis;

c) Providenciar periodicamente a vistoria de todos os bens móveis e imóveis da ASSOCIAÇÃO e a emissão de certificados de aprovação de utilização emitidos por órgão de reconhecida competência civil ou pública, quando aplicável.

 

  1. IX – DO CONSELHO FISCAL

Art. 40 Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar, trimestralmente, os demonstrativos econômicos e financeiros da ASSOCIAÇÃO e emitir parecer sobre os balancetes semestrais, balanços e contas anuais da Diretoria;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária em caso de ocorrência dentro de suas atribuições ou em quaisquer situações que a justifiquem.

Art. 41 O Conselho Fiscal será constituído de 05 (cinco) membros da Assembleia, eleitos pelos sócios, por maioria simples de voto.

Parágrafo único. Será permitida a reeleição dos membros do Conselho Fiscal por mais de um mandato.

Art. 42 Independentemente de suas atribuições específicas, todos os membros da Diretoria deverão contribuir para o bom desempenho das demais funções, no que lhes for possível, sempre que solicitados pelos demais membros, no interesse da ASSOCIAÇÃO, representando a entidade por designação.

Parágrafo único. A Diretoria poderá designar membros de Comitês para representá-la em atos e eventos.

Art. 43 O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 05 (cinco) anos posteriormente ao registro desta revisão do estatuto.

 

  1. X – DAS REUNIÕES DA DIRETORIA

Art. 44 As obrigações da Diretoria são:

a) Reunir-se mensalmente;

b) Apresentar planos e projetos em curso, bem como discutir os resultados atingidos durante o bimestre ou trimestre;

c) Informar sobre todos os recursos arrecadados, apontando o valor total arrecadado e sua destinação;

d) Propor novas ações almejadas pela ASSOCIAÇÃO.

Parágrafo único. Só será permitida a presença de sócios em reuniões da Diretoria mediante convocação.

 

  1. XI – DAS ELEIÇÕES

Art. 45 No ato de votar, o associado deverá comprovar sua identidade para assinar a lista de eleitores com direito a voto e estar em dia com suas obrigações perante a ASSOCIAÇÃO.

Art. 46 O Presidente da mesa dirigirá os trabalhos de eleição e apuração, submetendo à Assembleia os casos de dúvida e questões controversas, tendo voto de qualidade.

Art. 47 Finda a votação, serão proclamados os eleitos e, a seguir, empossados, após lavratura de ata circunstanciada em livro próprio.

Art. 48 São elegíveis os sócios fundadores e efetivos, em pleno gozo de seus direitos sociais, observado o disposto nos arts. 13 e 14 do presente Estatuto.

Art. 49 O registro dos candidatos a cargos de Diretoria e ao Conselho Fiscal e seus suplentes, a partir da segunda eleição, deverá ser feito até 15 (quinze) dias antes da Assembleia Geral, na secretaria da ASSOCIAÇÃO.

Art. 50 As eleições serão realizadas por votação secreta dos presentes habilitados a votar.

 

  1. XII – DAS ALTERAÇÕES DO ESTATUTO

Art. 51 O presente Estatuto poderá ser modificado total ou parcialmente por maioria absoluta do quadro de diretores e sócios efetivos, em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, observado o art. 59 do Código Civil quanto à competência privativa da Assembleia Geral para alterar o Estatuto.

 

  1. XIII – DOS FUNDOS

Art. 52 A ASSOCIAÇÃO subsistirá através de entrada de numerários destinados exclusivamente a desenvolver suas atividades, sob as seguintes formas:

a) Contribuição mensal ordinária dos sócios ativos, atualmente fixada em R$ 30,00 (trinta reais), nos termos do art. 8º deste Estatuto, bem como eventuais taxas e contribuições extraordinárias regularmente aprovadas;

b) Contribuições e doações espontâneas de entidades públicas e privadas, assim como de pessoas físicas;

c) Outras receitas decorrentes da atividade da ASSOCIAÇÃO.

 

  1. XIV – DA LIQUIDAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 53 A ASSOCIAÇÃO entrará em liquidação, extrajudicialmente, se notoriamente cessar suas atividades, nos casos legais, ou por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, pelo voto de dois terços dos presentes, estabelecendo-se o modo de liquidação.

Art. 54 Em caso de dissolução da ASSOCIAÇÃO, o seu patrimônio será destinado ao pagamento dos encargos sociais. Havendo saldo ou bens móveis e imóveis, o patrimônio líquido deverá ser transferido a outra pessoa jurídica de fins não econômicos que tenha o mesmo objeto social, conforme o art. 4º da Lei nº 9.790/1999 e demais normas aplicáveis.

 

  1. XV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55 São nulos e inoperantes em relação à ASSOCIAÇÃO os atos de coordenadores, procuradores, associados, voluntários ou funcionários que importem em obrigações ou responsabilidades estranhas aos objetivos sociais, tais como fianças, avais ou outras garantias em favor de terceiros.

Art. 56 Nenhuma das atividades desenvolvidas na entidade que não estejam a cargo de funcionários contratados será remunerada, sendo o exercício de tais funções, considerado trabalho voluntário, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.608/1998.

Art. 57 Os sócios não responderão solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da entidade, respondendo, entretanto, por atos e fatos a que derem causa no exercício de suas funções.

Art. 58 Aos casos omissos ou duvidosos serão aplicadas as disposições legais vigentes.

Art. 59 A Diretoria poderá, sempre que entender necessário e desde que referendado pelo Presidente da ASSOCIAÇÃO, baixar regulamentos normatizando questões novas surgidas no decorrer de suas atividades normais, levadas posteriormente ao conhecimento e votação na Assembleia Geral.

Art. 60 Quaisquer dúvidas oriundas da aplicação deste Estatuto serão dirimidas no Foro da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser.

 

  1. LEGAIS CITADAS

Código Civil, Lei nº 10.406/2002, art. 54: exige que o estatuto das associações contenha, sob pena de nulidade, denominação, fins, sede, requisitos de admissão, demissão e exclusão, direitos e deveres dos associados, fontes de recursos, modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos, condições de alteração estatutária e dissolução, e forma de gestão administrativa e aprovação de contas.

Código Civil, Lei nº 10.406/2002, art. 55: estabelece a regra de igualdade de direitos entre associados, permitindo que o estatuto institua categorias com vantagens especiais.

Código Civil, Lei nº 10.406/2002, art. 57: estabelece que a exclusão do associado somente é admissível havendo justa causa, reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos do estatuto.

Código Civil, Lei nº 10.406/2002, art. 58: prevê que nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função legitimamente conferidos, salvo nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

Código Civil, Lei nº 10.406/2002, art. 59: atribui competência privativa à Assembleia Geral para destituir administradores e alterar o estatuto, conforme redação vigente.

Lei nº 9.608/1998, art. 1º: considera serviço voluntário a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada sem fins lucrativos com objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.

Lei nº 9.790/1999, art. 4º: trata de exigências estatutárias aplicáveis às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, inclusive regras de finalidade não lucrativa e destinação do patrimônio líquido em caso de dissolução, quando cabíveis.

Terminada a alteração do Estatuto Social e tendo sua aprovação na totalidade de seus termos pelos participantes desta Assembleia Geral, perguntou-se à Assembleia se, no momento, havia mais algum assunto a tratar. Por não haver sido apresentado nenhum fato a ser decidido, deu-se por encerrada a Assembleia.

Encerrada a alteração do Estatuto Social, foi o mesmo aprovado por unanimidade em sua totalidade pela Assembleia Geral. Nada mais havendo a tratar, foi a sessão encerrada.

 

 

Sabaúna, Distrito de Mogi das Cruzes - SP, 11 de maio de 2026.

fio-cinza.jpg